A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo metalúrgico e de construção industrial, localizada no município goiano de Senador Canedo, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um auxiliar de almoxarifado. O trabalhador foi vítima de ofensas racistas reiteradas por parte de seu supervisor direto no ambiente de trabalho.
As agressões verbais, presenciadas por outros funcionários, envolviam apelidos pejorativos como “haitiano”, “africano” e “negão”. Em um dos episódios mais graves, o encarregado ameaçou levar o funcionário para o “tronco” caso não fizesse “serviço de branco”.
A decisão foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Para o magistrado, o conjunto probatório e os depoimentos testemunhais comprovaram a exposição do trabalhador a um ambiente de constante humilhação e constrangimento.
Em sua defesa no processo, a empresa alegou que o colaborador não formalizou denúncia nos canais internos do RH. A Justiça rejeitou o argumento, ressaltando que a ausência de registro interno não anula a gravidade das ofensas nem exime a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos.
Por meio de nota de sua assessoria jurídica, a empresa afirmou que respeita as decisões judiciais e cumprirá integralmente a sentença. A companhia informou que o supervisor foi demitido, destacando que possui uma política severa contra atos discriminatórios, apoiada em treinamentos contínuos e canais de denúncia.
Justiça enquadra ‘brincadeiras’ de chefe como racismo recreativo
Ao fundamentar a sentença, o juiz Carlos Eduardo Gratão enquadrou as agressões no conceito de racismo recreativo. O termo define a prática de utilizar o humor, piadas, imitações e apelidos para encobrir hostilidades raciais e reproduzir padrões históricos de discriminação.
A decisão respaldou-se no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento orienta o Judiciário a conter a banalização do preconceito quando disfarçado de “brincadeira”, ressaltando que a prática gera um ambiente profissional hostil e inseguro.
Segundo a sentença, o dano moral decorre da própria violação da dignidade humana, dispensando a necessidade de provar o sofrimento psíquico da vítima. O processo já transitou em julgado e não cabe mais recurso. Os nomes dos envolvidos foram preservados para proteger a intimidade do trabalhador.
‘Injúria racial não é mero aborrecimento’, destaca sentença
Na fundamentação técnica, o magistrado enfatizou que ataques fundamentados na cor da pele não podem ser minimizados ou tratados como conflitos banais da rotina de trabalho.
“Trata-se de violência que atinge a honra, identidade étnico-racial, autoestima e pertencimento social da vítima”, registrou o juiz na sentença.
O entendimento baseou-se nos preceitos da Constituição Federal, no Código Civil e nas Leis nº 7.716/1989 e nº 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo. A decisão também reforçou os tratados internacionais assinados pelo Brasil na luta contra a discriminação.

