Hoje é 25 de setembro de 2026 21:54

TSE reverte decisão do TRE-GO e valida candidatura de Rafael Marra

Ministro Dias Toffoli entendeu que provas não demonstraram continuidade no exercício das funções de secretário-geral de Governo de Caldas Novas após exoneração
A decisão, proferida nesta sexta-feira (25/9), reformou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que havia indeferido o registro ao considerar que não teria ocorrido desincompatibilização de fato // Foto: Reprodução

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao recurso apresentado por Rafael Marra e Silva (Podemos) e deferiu o registro de sua candidatura a deputado estadual nas Eleições 2026. A decisão, proferida nesta sexta-feira (25/9), reformou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), que havia indeferido o registro ao considerar que não teria ocorrido desincompatibilização de fato.

Rafael Marra havia recorrido ao TSE sustentando que sua exoneração do cargo de secretário-geral de Governo de Caldas Novas ocorreu dentro do prazo legal. A defesa argumentou que as atividades realizadas posteriormente, como participação em eventos públicos, interlocução com agentes políticos e divulgação de ações da administração, estavam relacionadas à atividade político-eleitoral e não representavam continuidade no exercício das funções do cargo.

Ao analisar o recurso, Toffoli considerou que a legislação eleitoral exige o afastamento efetivo da função pública, mas não impede a continuidade da atuação política. Na decisão, o ministro ressaltou que a participação em eventos públicos, o acompanhamento de realizações governamentais e a interlocução com agentes públicos não caracterizam, isoladamente, o exercício de fato do cargo anteriormente ocupado.

O processo discutia justamente essa diferença entre a permanência no ambiente político-administrativo e a continuidade das atribuições funcionais. Segundo a decisão, os elementos apresentados demonstraram que Rafael permaneceu próximo da administração municipal e manteve capacidade de interlocução após a exoneração. O ministro, porém, avaliou que não houve comprovação suficiente de que ele continuasse praticando atos próprios da Secretaria-Geral de Governo.

Entre as atribuições cuja continuidade poderia caracterizar o exercício de fato do cargo estavam atividades de direção, orientação, coordenação, supervisão e representação institucional. Para Toffoli, as provas reunidas no processo não estabeleceram correspondência entre a atuação posterior de Rafael e essas competências específicas.

Exoneração formal dentro do prazo

A decisão também destaca que a simples influência política ou a proximidade com integrantes da administração não são suficientes para caracterizar a manutenção das funções públicas. O entendimento do TSE foi de que seria necessário demonstrar, por meio de elementos convergentes, a continuidade material das atividades relacionadas ao cargo para afastar a presunção decorrente da exoneração formal dentro do prazo.

O TRE-GO havia entendido anteriormente que as circunstâncias posteriores à exoneração justificavam o reconhecimento da ausência de afastamento de fato e, por isso, havia indeferido o registro da candidatura. O recurso levado ao TSE buscou justamente a revisão dessa interpretação.

Ao reformar a decisão regional, Toffoli afirmou que o conceito de desincompatibilização não pode ser ampliado a ponto de alcançar toda forma de influência, interlocução ou participação na vida político-administrativa. Ao mesmo tempo, a decisão preserva a exigência de afastamento efetivo quando houver demonstração de que o candidato continua exercendo materialmente as atribuições do cargo.

Com o novo entendimento, o ministro deu provimento ao recurso ordinário eleitoral, reformou o acórdão do TRE-GO e deferiu o registro de candidatura de Rafael Marra e Silva ao cargo de deputado estadual. A decisão determinou ainda a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para as providências cabíveis.

A decisão do TSE modifica, portanto, a situação jurídica do candidato no processo de registro para as Eleições 2026, após o tribunal regional ter considerado insuficiente o afastamento formal do cargo diante dos elementos apresentados na impugnação.

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